Isento de imposto de renda.
Independe do que você já recebe.
O prazo tem limite. Está acabando.
Gratuita. Individual. Sigilosa.

Parcela fixa | art. 3º da Lei 14.128/2021

Você recebe o valor integralmente, sem desconto

R$ 10.000 por filho, a cada ano até os 21 anos

STF | ADI 6.970/DF, Plenário, DJE 29/08/2022

Constitucionalidade confirmada pelo STF

Direito autoaplicável, reconhecido pela TNU

União Federal já condenada nessa tese pelo escritório
casos contra a União Federal
milhares de reais recuperados para clientes

Profissional da saúde que adoeceu na linha de frente e ficou permanentemente incapacitado pela Covid-19.

Perdeu cônjuge, companheiro ou familiar que atuava na saúde e faleceu de Covid-19 contraída no trabalho.

Atuava em função de apoio (recepção, limpeza, segurança, ambulância) e ficou permanentemente incapacitado pela Covid- 19.

Recebe benefício do INSS e nunca pediu essa compensação.

Nunca ninguém explicou que essa lei existe. Só agora você ficou sabendo.

Não tem certeza se ainda está no prazo. Essa dúvida tem impedido de agir.
Se algum desses pontos te descreve: análise gratuita, sem compromisso. Responde se você se enquadra e se o prazo está aberto.

Art. 3º da Lei 14.128/2021. Não é estimativa. É o que a lei determina.

O que entrar, fica. A lei proíbe desconto de IR e de contribuição previdenciária.

R$ 10.000 por dependente a cada ano restante até os 21 anos (ou 24, se estiver em curso superior). Sujeito à análise individual.

Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer benefício previdenciário: nenhum exclui esse direito.

Mais R$ 10.000 por dependente a cada ano restante até a idade- limite. Para dependente com deficiência, mínimo de cinco anos.

Isento de IR e de contribuição previdenciária. Determinação expressa da lei.

Quem paga é a União Federal. Não é o empregador.

Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, biomédicos e demais profissões listadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Técnicos e auxiliares de saúde de qualquer nível. Agentes comunitários e de combate a endemias com visitas domiciliares durante a pandemia.

Recepcionistas, limpeza, segurança, ambulância. A lei não exige atividade-fim.

Cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros do profissional que faleceu de Covid-19 contraída no trabalho.

O art. 2º, § 2º é expresso: comorbidades não afastam a compensação. A Covid-19 não precisa ter sido causa única ou principal.

Laudo médico com quadro clínico compatível é suficiente (art. 2º, § 1º, inciso II). Exame laboratorial não é obrigatório.
Não tem certeza se se enquadra? A análise avalia individualmente. Se não houver caso, você saberá antes de qualquer passo.
Prazo possivelmente encerrado
No limite: verifique hoje
Prazo em curso: não adie
Prazo em curso: não adie
Laudo com quadro clínico compatível basta (art. 2º, § 1º, inciso II). Exame positivo não é requisito.
É exatamente para isso que existe a análise. Avaliamos os requisitos, a documentação e o prazo. Se não houver enquadramento, a resposta é direta.
Ninguém começa com tudo reunido. A análise parte do que existe. O que faltar, orientamos como obter.
Não faz diferença. A compensação da Lei 14.128/2021 tem natureza indenizatória e é independente de qualquer benefício previdenciário.
Em alguns casos, sim. Em outros, ainda não. O prazo depende da data exata do evento. Presumir que prescreveu sem verificar é abrir mão de R$ 50.000 por uma suposição.
A lei contempla expressamente funções de apoio em estabelecimentos de saúde: recepção, limpeza, segurança, transporte e ambulância. Atividade- fim não é requisito.
Pela via judicial. Os tribunais já decidiram que a omissão da União não pode prejudicar quem tem direito. A lei é autoaplicável.
O escritório também não. Toda análise é prévia. Sem enquadramento, não há ação proposta.
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