Compensação Lei 14.128/2021

Profissional da saúde incapacitado pela Covid-19? A lei garante compensação mínima de R$ 50.000.

A Lei 14.128/2021 assegura compensação financeira a quem atuou na linha de frente e ficou permanentemente incapacitado, ou aos familiares do profissional que faleceu. O STF confirmou a constitucionalidade. Os tribunais reconhecem a autoaplicabilidade. Mas o prazo para agir pode estar se esgotando.

Constitucionalidade confirmada pelo STF

Lei autoaplicável reconhecida pela TNU

Análise individualizada

Identificação

Você pode ter direito a essa compensação se...

É profissional da saúde

e ficou permanentemente incapacitado após contrair Covid-19 no exercício da profissão.

Perdeu um familiar

que atuava na área da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19 contraída no trabalho.

Trabalhou em apoio hospitalar

(recepção, limpeza, segurança, ambulância) e ficou permanentemente incapacitado pela Covid-19.

Já ouviu falar dessa compensação

mas nunca soube ao certo se o seu caso se enquadra, se ainda está no prazo ou por onde começar.

O QUE A LEI GARANTE

A Lei nº 14.128/2021 criou uma compensação financeira, de natureza indenizatória. Ela é devida pela União a profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram diretamente no enfrentamento da Covid-19 e ficaram permanentemente incapacitados.

O mesmo direito alcança cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários do profissional que faleceu nessas circunstâncias.

Não se trata de benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez nem indenização por acidente de trabalho. É uma compensação específica, com valor fixado em lei, isenta de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Quem já recebe benefício do INSS não está excluído.

Na prática, isso significa que o profissional incapacitado, ou a família do profissional falecido, pode receber ao menos R$ 50.000,00, independentemente de qualquer outro direito já reconhecido.

R$ 50.000

Parcela fixa prevista no art. 3º da Lei nº 14.128/2021

●     Mais R$ 10.000 por dependente por cada ano restante até a idade-limite (21 anos, ou 24 se em curso superior).
Para dependente com deficiência, calcula-se o mínimo de cinco anos.

Isenta de IR

Sem contribuição previdenciária

Não exclui benefício do INSS

Natureza indenizatória

Abrangência

Quem pode ter direito

A abrangência é maior do que a maioria das pessoas imagina. A lei contempla diversas categorias profissionais, inclusive funções de apoio, além dos familiares do profissional falecido.

A lei não se limita a quem exercia atividade-fim.

REQUISITOS

O que precisa ser demonstrado

A compensação não é automática. São quatro requisitos cumulativos que precisam ser demonstrados. Cada requisito é analisado com base na documentação disponível.

RECONHECIMENTO JUDICIAL

A União não regulamentou a lei. Isso não elimina o seu direito.

Até hoje, a União Federal não regulamentou a Lei nº 14.128/2021. Não criou os mecanismos administrativos para que os beneficiários possam solicitar a compensação.

Na prática, quem tem direito ficou sem um caminho administrativo para exercê-lo.

Os tribunais, no entanto, já decidiram que o direito não depende dessa regulamentação.

Jurisprudência

TRF-3 – 1ª Turma

“A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial.”

TNU — PEDILEF 5013781-29.2023.4.02.5101/RJ

“A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União, responsável por essa omissão, para lesar os direitos dos autores.”

TRF-3 — ApCiv 50000894120224036112

“A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 pela União autoriza a utilização da via judicial para que o beneficiário obtenha a compensação.”

TRF-3 — RecInoCiv 50029818720224036316

“Está assentado o entendimento de que a Lei nº 14.128/2021 é autoaplicável. A constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.”

TRF-4 — RCIJEF 50009251220224047009/PR

Existe um prazo. E ele está correndo.

Pretensões indenizatórias contra a União seguem o prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/1932).

A contagem depende do caso concreto: parte da data do óbito ou do momento em que a incapacidade permanente se tornou objetivamente demonstrável.

Para profissionais que faleceram ou foram incapacitados em 2020 e 2021, o limite pode já ter sido atingido ou está prestes a ser.

Cada mês sem análise é um risco real de perda definitiva do direito.

O direito existe, mas pode se extinguir se o prazo prescricional não for verificado a tempo.

Documentação

Objeções comuns que ouvimos antes da análise

"Não sei se me enquadro na lei."

É exatamente para isso que a análise existe. Avaliamos documentação, cronologia e requisitos do caso concreto. Se não houver enquadramento, a resposta será clara e direta.

"Já faz muito tempo. Deve ter prescrito."

Pode ser que sim, pode ser que não. O prazo prescricional depende do momento do evento gerador e da consolidação do dano. Só a análise concreta responde com segurança. Presumir a prescrição sem verificar é perder o direito por omissão.

"A doença não foi causada só pela Covid-19."

A lei contempla essa realidade. O art. 2º, § 1º, presume a Covid-19 como causa mesmo quando não foi a causa única, principal ou imediata. Comorbidades preexistentes não excluem o direito (art. 2º, § 2º).

"Não sei se ainda estou no prazo."

A resposta depende das datas e circunstâncias do caso. O que se sabe com certeza: quanto mais antigo o evento, mais urgente a verificação. Não analisar o prazo é assumir um risco que pode custar o direito inteiro.

"Não tenho todos os documentos."

Raramente alguém os tem completos no início. Parte dos registros pode ser obtida junto ao empregador, a secretarias de saúde ou ao sistema hospitalar. A análise começa pelo que já existe.

"Eu trabalhava em função de apoio, não era profissional de saúde."

A lei não se limita à atividade-fim. Profissionais de apoio em estabelecimentos de saúde (recepção, limpeza, segurança, ambulância) são expressamente contemplados, desde que atuassem no contexto de atendimento a pacientes com Covid-19.

"Não quero entrar com uma ação sem fundamento."

O escritório também não. A análise prévia existe para avaliar a aderência antes de qualquer medida judicial. Se o caso não tiver viabilidade técnica, a recomendação será não ajuizar.

"A União não regulamentou a lei."

Exatamente por isso a via judicial é o caminho. A TNU fixou que a lei é autoaplicável. Os tribunais são categóricos: a omissão da União não pode prejudicar quem tem direito.

Você pode ter um direito que ainda não exerceu. A análise confirma.

Avaliamos individualmente a documentação, os requisitos legais, a cronologia dos fatos e a situação prescricional. Se houver enquadramento, orientamos o caminho. Se não houver, a resposta será clara e direta. 
Após o envio, a equipe fará uma triagem inicial do caso e indicará os documentos essenciais para a análise do regulamento.

Informações importantes

Sigilo profissional absoluto. Sem compromisso na fase de avaliação. Atuação em todo o Brasil.

Nenhum dado será compartilhado com terceiros.