
e ficou permanentemente incapacitado após contrair Covid-19 no exercício da profissão.

que atuava na área da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19 contraída no trabalho.

(recepção, limpeza, segurança, ambulância) e ficou permanentemente incapacitado pela Covid-19.

mas nunca soube ao certo se o seu caso se enquadra, se ainda está no prazo ou por onde começar.
A Lei nº 14.128/2021 criou uma compensação financeira, de natureza indenizatória. Ela é devida pela União a profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram diretamente no enfrentamento da Covid-19 e ficaram permanentemente incapacitados.
O mesmo direito alcança cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários do profissional que faleceu nessas circunstâncias.
Não se trata de benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez nem indenização por acidente de trabalho. É uma compensação específica, com valor fixado em lei, isenta de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Quem já recebe benefício do INSS não está excluído.
Na prática, isso significa que o profissional incapacitado, ou a família do profissional falecido, pode receber ao menos R$ 50.000,00, independentemente de qualquer outro direito já reconhecido.
Parcela fixa prevista no art. 3º da Lei nº 14.128/2021
A abrangência é maior do que a maioria das pessoas imagina. A lei contempla diversas categorias profissionais, inclusive funções de apoio, além dos familiares do profissional falecido.
A lei não se limita a quem exercia atividade-fim.
Até hoje, a União Federal não regulamentou a Lei nº 14.128/2021. Não criou os mecanismos administrativos para que os beneficiários possam solicitar a compensação.
Na prática, quem tem direito ficou sem um caminho administrativo para exercê-lo.
Os tribunais, no entanto, já decidiram que o direito não depende dessa regulamentação.
TNU — PEDILEF 5013781-29.2023.4.02.5101/RJ
TRF-3 — ApCiv 50000894120224036112
TRF-3 — RecInoCiv 50029818720224036316
TRF-4 — RCIJEF 50009251220224047009/PR
Pretensões indenizatórias contra a União seguem o prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/1932).
A contagem depende do caso concreto: parte da data do óbito ou do momento em que a incapacidade permanente se tornou objetivamente demonstrável.
Para profissionais que faleceram ou foram incapacitados em 2020 e 2021, o limite pode já ter sido atingido ou está prestes a ser.
Cada mês sem análise é um risco real de perda definitiva do direito.
É exatamente para isso que a análise existe. Avaliamos documentação, cronologia e requisitos do caso concreto. Se não houver enquadramento, a resposta será clara e direta.
Pode ser que sim, pode ser que não. O prazo prescricional depende do momento do evento gerador e da consolidação do dano. Só a análise concreta responde com segurança. Presumir a prescrição sem verificar é perder o direito por omissão.
A lei contempla essa realidade. O art. 2º, § 1º, presume a Covid-19 como causa mesmo quando não foi a causa única, principal ou imediata. Comorbidades preexistentes não excluem o direito (art. 2º, § 2º).
A resposta depende das datas e circunstâncias do caso. O que se sabe com certeza: quanto mais antigo o evento, mais urgente a verificação. Não analisar o prazo é assumir um risco que pode custar o direito inteiro.
Raramente alguém os tem completos no início. Parte dos registros pode ser obtida junto ao empregador, a secretarias de saúde ou ao sistema hospitalar. A análise começa pelo que já existe.
A lei não se limita à atividade-fim. Profissionais de apoio em estabelecimentos de saúde (recepção, limpeza, segurança, ambulância) são expressamente contemplados, desde que atuassem no contexto de atendimento a pacientes com Covid-19.
O escritório também não. A análise prévia existe para avaliar a aderência antes de qualquer medida judicial. Se o caso não tiver viabilidade técnica, a recomendação será não ajuizar.
Exatamente por isso a via judicial é o caminho. A TNU fixou que a lei é autoaplicável. Os tribunais são categóricos: a omissão da União não pode prejudicar quem tem direito.
Sigilo profissional absoluto. Sem compromisso na fase de avaliação.
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